segunda-feira, 12 de abril de 2010

Bravo Senador Cristovan Buarque


Projecto de Lei N.º 400, de 17 Agosto 2007 - Determina a obrigatoriedade de os agentes públicos eleitos matricularem seus filhos e demais dependentes em escolas públicas até 2014.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de educação básica.

Art. 2º

Esta Lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no máximo, 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único.

As Câmaras de Vereadores e Assembléias Legislativas Estaduais poderão antecipar este prazo para suas unidades respectivas.

Justificação

No Brasil, os filhos dos dirigentes políticos estudam a educação básica em escolas privadas. Isto mostra, em primeiro lugar, a má qualidade da escola pública brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos dirigentes para com o ensino público.

Talvez não haja maior prova do desapreço para com a educação das crianças do povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros, salvo raras exceções, estudando em escolas privadas. Esta é uma forma de corrupção discreta da elite dirigente que, ao invés de resolver os problemas nacionais, busca proteger-se contra as tragédias do povo, criando privilégios.

Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, ao se ampararem nas escolas privadas, as autoridades brasileiras criaram a possibilidade de se beneficiarem de descontos no Imposto de Renda para financiar os custos da educação privada de seus filhos.

Pode-se estimar que os 64.810 ocupantes de cargos eleitorais vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, deputados estaduais, federais, senadores e seus suplentes, governadores e vice-governadores, Presidente e vice-Presidente da República deduzam um valor total de mais de 150 milhões de reais nas suas respectivas declarações de imposto de renda, com o fim de financiar a escola privada de seus filhos alcançando a dedução de R$2.373,84 inclusive no exterior.
Considerando apenas um dependente por ocupante de cargo eleitoras.

O presente Projeto de Lei permitirá que se alcance, entre outros, os seguintes objetivos:

a) ético: comprometerá o representante do povo com a escola que atende ao povo;

b) político: certamente provocará um maior interesse das autoridades para com a educação pública com a conseqüente melhoria da qualidade dessas escolas.

c) financeiro: evitará a “evasão legal” de mais de 12 milhões de reais por mês, o que aumentaria a disponibilidade de recursos fiscais à disposição do setor público, inclusive para a educação;

d) estratégica: os governantes sentirão diretamente a urgência de, em sete anos, desenvolver a qualidade da educação pública no Brasil.

Se esta proposta tivesse sido adotada no momento da Proclamação da República, como um gesto republicano, a realidade social brasileira seria hoje completamente diferente. Entretanto, a tradição de 118 anos de uma República que separa as massas e a elite, uma sem direitos e a outra com privilégios, não permite a implementação imediata desta decisão. Ficou escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará completando 125 anos de sua proclamação.
É um prazo muito longo desde 1889, mas suficiente para que as escolas públicas brasileiras tenham a qualidade que a elite dirigente exige para a escola de seus filhos.

Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o Brasil ainda tivesse duas educações uma para os filhos de seus dirigentes e outra para os filhos do povo, como nos mais antigos sistemas monárquicos, onde a educação era reservada para os nobres.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, 16 de agosto de 2007. – Senador
Cristovam Buarque.
(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Educação, cabendo à última – Decisão Terminativa.)

in “Diário do Senado Federal”, 17 Agosto 2007, págs. 27825 a 27826.

Veja original em :
http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/08/16082007/27825.pdf

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